JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000165-49.2023.5.02.0323

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000165-49.2023.5.02.0323, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE SUPERADO. OJ 282 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CONDUTA CULPOSA DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL. ART. 371 DO CPC. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula nº 331 do TST, reconheço a transcendência jurídica da questão. 2. Com relação ao fundamento do despacho de admissibilidade sobre a questão do ônus da prova nos casos de terceirização e responsabilidade subsidiária do ente público, deve-se afastar tal óbice apontado. Afinal, uma análise sobre o conteúdo do Acórdão a quo demonstra que não foi esse o fundamento apontado pelo Tribunal como precípuo para a sua decisão. Prosseguimento da análise dos pressupostos do recurso de revista conforme OJ nº 282 do TST. 3. Examinando as razões recursais do recurso de revista, observa-se que a reclamada sustenta a viabilidade recursal com fulcro nas alíneas “a” e ”c” do art. 896 da CLT, ante uma possível contrariedade do acórdão regional frente aos entendimentos jurisprudenciais exarados pelo STF e TST na interpretação do arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; 818, I, da CLT; e 373, I, do CPC, relacionados ao ônus da prova. Como também na falta de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. 4. Ocorre que, com relação ao ônus da prova, o acórdão a quo demonstra que o Tribunal Regional condenou a reclamada por ter constatado a conduta negligente do ente público, independente da questão de quem incumbia o ônus probante (princípio da aquisição processual), portando dissociada da alegção recursal. E com relação a alegação da falta de prova inequívoca da conduta negligente na fiscalização dos contratos, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula nº 126 desta Corte Superior. 5. Nesses termos, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar o despacho de admissibilidade proferido, que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000165-49.2023.5.02.0323. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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