- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001270-31.2018.5.09.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO EXIGIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Especificamente em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a recorrente, sob pena de seu não conhecimento, deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu a manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário, a teor do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, o que não foi observado, na hipótese. Assim, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Consoante se depreende do despacho denegatório da revista, transcrito na decisão agravada, o TRT, com base nas provas orais colhidas nos autos, concluiu pela configuração do cargo de confiança e pelo consequente enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. Aplicação da Súmula nº 126 do TST. Arestos inespecíficos. Assim, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", o que não foi observado pela recorrente, na medida em que transcreveu, na íntegra, toda a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho acerca do tema “ Honorários advocatícios”, sem, destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Saliente-se, ainda, não se tratar de fundamentação sucinta adotada no acórdão regional. Assim, embora por outro fundamento, mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001270-31.2018.5.09.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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