- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Mandado de Segurança 1001255-53.2020.5.00.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Órgão Especial, j. 02/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO DESFUNDAMENTADO E, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, COM ESTEIO NO ART. 896-A, § 5º, DA CLT, POSTERIORMENTE CONSIDEROU INCABÍVEL O AGRAVO INTERNO OPOSTO PELA PARTE) – ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – PROVIMENTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do Processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do art. 896-A da CLT. 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro do TST, que não conheceu do agravo de instrumento, porquanto desfundamentado e, por não reconhecer a transcendência da causa, com esteio no art. 896-A, § 5º, da CLT, posteriormente considerou incabível o agravo interno oposto pelo Reclamado. 3. No caso, merece reparo a decisão monocrática deste Relator, que indeferiu liminarmente a petição inicial e denegou a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois verifica-se que o Reclamado (ora Impetrante) opôs agravo interno contra o ato coator, na ação trabalhista principal, que foi considerado incabível pelo Relator do feito, em contrariedade à supracitada decisão do Pleno desta Corte. Tal agravo teve o condão de estancar a consumação da coisa julgada, que impediria a impetração do mandado de segurança nos termos das Súmulas 33 do TST e 268 do STF. Ademais, prevaleceu no Órgão Especial desta Corte a tese de que, independentemente da interposição de agravo interno ou embargos declaratórios, tem a parte, em face da inconstitucionalidade decretada do § 5º do art. 896-A da CLT, a possibilidade de impetrar o mandado de segurança de modo a garantir seu direito líquido e certo de recorrer (cfr. TST-MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Redator designado Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado na sessão de 08/04/24). 4. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, dá-se provimento ao agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda ao exame do agravo interno manejado pela Parte. Agravo provido para conceder a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001255-53.2020.5.00.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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