- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Recurso de Revista 1002017-78.2022.5.02.0603, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que a terceirização de serviços configura-se diante da contratação, pela empresa tomadora, de uma empresa prestadora, que se compromete com o fornecimento da mão de obra necessária ao desempenho de atividades compreendidas no plano organizacional da parte contratante. 2. Seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. 3. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, já que o tema ora debatido recai sobre o transporte de mercadorias, atividade econômica explorada unicamente pela empresa contratada. 4. Na hipótese, extrai-se, da leitura dos autos, que as reclamadas firmaram, entre si, contrato de natureza civil para o transporte dos produtos comercializados pela empresa contratante. Não obstante, o egrégio Tribunal Regional entendeu tratar-se da hipótese de terceirização de serviços, razão pela qual fez incidir no caso a diretriz compendiada no item IV da Súmula nº 331, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da ora agravante pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos ao reclamante. 5. Ao assim decidir, por certo que o egrégio Tribunal Regional incorreu em má aplicação da Súmula nº 331, tendo em vista que, como já exposto, os autos versam sobre a hipótese de contrato de transporte de mercadorias, a qual não configura terceirização de serviços, nos termos da jurisprudência já sedimentada no âmbito desta egrégia Corte Superior. 6. Por tal razão, não pode a sociedade empresária contratante ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002017-78.2022.5.02.0603. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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