- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000250-35.2024.5.02.0053, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rdb/rca AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PRIVADO. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, consagrada no item IV da Súmula 331 do TST, no sentido de que “ O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ”. Portanto, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000250-35.2024.5.02.0053. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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