JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000161-85.2022.5.05.0612

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Agravo 0000161-85.2022.5.05.0612, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INSUFICIENTE DELIMITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à responsabilidade subsidiária em contrato de terceirização de serviços. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 4. No presente caso, a parte agravante reproduziu trecho do acórdão que não retrata adequadamente os fundamentos adotados pela Corte Regional, sendo insuficiente para efeito de cumprimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000161-85.2022.5.05.0612. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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