JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001159-71.2023.5.08.0115

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001159-71.2023.5.08.0115, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada quanto à deserção do recurso de revista diante do recolhimento das custas processuais realizado por terceiro estranho à lide, o que não atende o comando inserto na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE. HORAS EXTRAS. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra o acórdão que confirmou a sentença de improcedência do pedido de horas extras decorrentes do intervalo para recuperação térmica. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o autor tem direito às horas extraordinárias decorrentes da supressão dos intervalos para recuperação térmica. 3. Este Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, a não concessão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos. Frise-se que não há falar em bis in idem porquanto diversa a natureza das parcelas, pois o intervalo destina-se à recuperação térmica do empregado ao passo que o adicional de insalubridade busca compensar o empregado pela exposição ao agente insalubre. 4. No entanto, cumpre destacar que a hipótese dos autos contém peculiaridade a qual não se amolda à jurisprudência acima citada em razão do período de vigência do pacto laboral – 23/2/2021 a 1º/6/2023. 5. A esse respeito, impende consignar que houve alteração legislativa, por intermédio da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, publicada em 9/12/2019, que extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica quanto à exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estava submetido. 6. Nesse contexto, não há suporte legal para o deferimento de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR 15. 7. Assim, tendo em vista que o contrato de emprego teve seu início e término durante a vigência da norma que extinguiu a obrigatoriedade de concessão intervalar para recuperação térmica, incólumes os dispositivos legais apontados como violados, bem como inespecíficos os arestos indicados para dissenso em virtude de se referirem ao período anterior à Portaria SEPRT nº 1.359/2019, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001159-71.2023.5.08.0115. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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