JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000757-08.2021.5.02.0471

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Agravo 1000757-08.2021.5.02.0471, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/11/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO TRECHO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. A decisão monocrática proferida deve ser mantida, pois a recorrente, ao transcrever o inteiro teor do acordão recorrido, não indicou o efetivo trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, inviabilizando assim, o cotejo analítico entre as motivações da decisão e as violações indicadas, em descumprimento ao teor do disposto no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000757-08.2021.5.02.0471. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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