- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000865-76.2023.5.09.0669, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equipara à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II, do TST). No presente caso, extrai-se dos autos que o reclamante realizava limpeza e coleta de lixos dos sanitários de escola pública que contava com aproximadamente 130 alunos. Ao entender o egrégio Tribunal Regional que a limpeza de banheiros realizada pelo reclamante se enquadra nas atividades constantes do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, aplicou corretamente o item II da Súmula nº 448. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXORBITANTE. NÃO INDICADAS VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL OU CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU A SÚMULA VINCULANTE DO STF. ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Assim, eventuais alegações de ofensa a dispositivos legais e de divergência jurisprudencial não são apreciadas. Não houve, no recurso de revista, alegação de contrariedade ao texto constitucional, a súmula vinculante da Suprema Corte ou a súmula de jurisprudência uniforme do TST, não restando atendida, portanto, a exigência constante do § 9º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, que limita às referidas hipóteses a admissibilidade do recurso de revista no procedimento sumaríssimo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000865-76.2023.5.09.0669. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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