- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Recurso de Revista 0010141-61.2020.5.15.0058, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO JÁ EXISTENTE QUANDO DO INÍCIO DE EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Pretensão recursal de afastamento da condenação aos reflexos do intervalo intrajornada deferido, no período contratual posterior a 11/11/2017, em razão da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT. Questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista a evidenciar o indicador de transcendência jurídica. Discute-se a aplicabilidade das inovações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes da eficácia da referida lei e que continuaram ativos após 11/11/2017, em especial no que tange à remuneração do intervalo intrajornada suprimidos e seus eventuais reflexos. A par do tormentoso embate que se estabelece entre conceitos do direito intertemporal e a teoria do direito adquirido, a sexta Turma firmou posicionamento no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017 (pub. DEJT de 21/02/2020), de relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, asseverando: "Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal". O Tribunal Regional entendeu que as normas de direito material contidas na Lei 13.467/2017 serão aplicadas aos fatos ocorridos após sua data de inicio de vigência. Assim, considerando que o presente contrato de trabalho perdurou de 23/7/2008 a 26/9/2019 (TRCT - fl. 24), determinou que as novas regras trabalhistas incidirão no contrato de trabalho do reclamante a partir de 11/11/2017. Todavia, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Portanto, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, em detrimento, inclusive, da regra também constitucional da irredutibilidade do salário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010141-61.2020.5.15.0058. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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