JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101531-96.2016.5.01.0461

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101531-96.2016.5.01.0461, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O exame dos critérios de transcendência fica prejudicado, por se vislumbrar que no recurso de revista o recorrente não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT , na medida em que não ataca todos os fundamentos do acórdão regional . Exame da transcendência do recurso de revista prejudicado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO. PERÍODO SOBRE OS QUAIS NÃO FORAM APRESENTADOS OS CONTROLES DA JORNADA LABORAL. CONSIDERAÇÃO DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 338, I, DO TST. A impugnação recursal refere-se à condenação do pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas. O Regional consignou que, quanto ao período em que não foram apresentados os controles da jornada laboral, será considerada a jornada descrita na inicial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101531-96.2016.5.01.0461. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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