JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000790-69.2022.5.22.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000790-69.2022.5.22.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. E, no caso, o trecho indicado pela parte, é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT. O fragmento indicado da decisão recorrida não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia, a qual não se limitou à questão citada. Não foram indicadas, por exemplo, as premissas fáticas necessárias à reforma do valor da indenização por danos morais (valor fixado na sentença, conduta do empregador, dano, nexo causal, etc.). Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000790-69.2022.5.22.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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