- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo Interno 1000058-95.2024.5.02.0411, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO. Em julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Brandão, no qual houve exame sobre o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), fixou-se o entendimento, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Assim, avulta a convicção de que o STF afastou a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática, admitindo-a nos casos concretos quando efetivamente demonstrada a conduta culposa revelada pela ausência de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a prestadora de serviços (culpa in vigilando ). Portanto, considerando os parâmetros estabelecidos nos julgamentos acima descritos, constata-se a ausência de adequação entre o acórdão proferido pelo Tribunal Regional e a tese fixada pelo STF no Tema 246, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi reconhecida de forma automática em face do mero inadimplemento das verbas trabalhista por parte do empregador. É o que se depreende do seguinte trecho: a constatação de inadimplemento de títulos trabalhistas por parte do contratado revela que houve falha na fiscalização e na execução dos serviços contratados. Ou seja, o regional concluiu, tendo como premissa o mero inadimplemento por parte do contratado, que a fiscalização foi ineficiente, contrariando, expressamente, o entendimento do STF que veda a aplicação da responsabilidade do ente púbico pelo simples inadimplemento das verbas trabalhista e exige que a conduta culposa do ente público contratante seja efetivamente demonstrada. Mais adiante o regional reforça a tese do mero inadimplemento para condenar o ente público ao consignar expressamente: No caso dos autos, a condenação em verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras e indenização do vale transporte, além de depósitos do FGTS durante a contratualidade, revela que não houve a adequada fiscalização feita pelo tomador de mão de obra. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000058-95.2024.5.02.0411. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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