- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000332-75.2023.5.08.0013, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA AFASTADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS EFETUADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA A RECLAMADA. GUIA QUE CONTÉM DADOS QUE VINCULAM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO AO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se considera atendido o pressuposto processual do preparo quando as guias do depósito recursal e das custas processuais contêm elementos suficientes para vincular o seu recolhimento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Na hipótese, apesar de o recolhimento das custas ter sido efetuado pelo escritório de advocacia que representa a parte reclamada, a guia correspondente contém todos os elementos necessários para vincular o referido pagamento ao presente feito. Diante desse cenário, não se vislumbra a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois o recolhimento atendeu ao propósito estabelecido pelo § 4º do artigo 899 da CLT. Portanto, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi conhecido e provido o recurso de revista da reclamada, diante da regularidade do recolhimento das custas efetuado ao tempo da interposição do recurso ordinário. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000332-75.2023.5.08.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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