- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 12/12/2024
TST – Recurso de Revista 0020509-51.2023.5.04.0731, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 12/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITE FINANCEIRO POR DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA EM RAZÃO DE META ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO REGULAMENTAR. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional consignou que “ Não há, assim, direito subjetivo ao trabalhador a obter a promoção pelo mero decurso do tempo, o que é reforçado pela própria disposição do art. 12, caput, do Anexo III (Regulamento da Promoção e da Ascensão) quando impõe os requisitos para a "participação" das promoções e, conforme os art. 15 e 16 do mesmo regulamento, os quais indicam a necessidade de número de vagas disponíveis e o estabelecimento de critérios de desempate”. 2. O entendimento se harmoniza com a jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior que embora não admita que a promoção por antiguidade esteja condicionada à deliberação meramente potestativa da diretoria, reconhece a validade do Plano de Cargos e Salários que prevê deliberação da diretoria para fixar, de acordo com sua meta orçamentária, um limite financeiro para a concessão de progressões pelo critério de antiguidade. 3. Mesmo a promoção por antiguidade não decorre exclusivamente do decurso do tempo, devendo ser observado o regramento preestabelecido no Plano de Cargos e Salários. Recurso de revista a que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020509-51.2023.5.04.0731. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 12/12/2024.)
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