JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010268-35.2020.5.15.0046

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
12/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010268-35.2020.5.15.0046, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 12/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, o reclamante argui, no seu recurso de revista, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sem transcrever, nas razões recursais, o trecho da petição dos seus embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Regional sobre os vícios indicados. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema “Multa por embargos protelatórios”, em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST, e, quanto aos demais temas, em face do óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir a existência de erro in procedendo ou in judicando , a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , na minuta do agravo de instrumento, a parte limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos que motivaram o trancamento do recurso de revista. Assim, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010268-35.2020.5.15.0046. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 12/12/2024.)
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