- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011687-73.2014.5.03.0163, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E IN-40 . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO DENEGATÓRIA AGRAVADA. Tendo a parte transcrito praticamente o inteiro teor dos fundamentos do acórdão regional, com os grifos originais, no tocante aos temas em epígrafe, em seu recurso de revista, sem a indicação precisa do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento das controvérsias, não atendeu ao inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. A transcrição integral dos tópicos do acórdão recorrido só vale para fins do prequestionamento , previsto na Lei 13.015/2014 , se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, mas isso não se verifica no caso em tela. A transcrição, no caso da quase integralidade do acórdão regional no que diz respeito aos aludidos tópicos não satisfaz o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não atende ao verdadeiro escopo do novel dispositivo da CLT que objetiva a possibilitar ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal em cada um de seus temas, razão pela qual se entende que não foi observado, pela recorrente, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011687-73.2014.5.03.0163. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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