JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000309-59.2018.5.07.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0000309-59.2018.5.07.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO DIFERENÇAS RESULTANTES DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA 1. O Tribunal Regional quanto às diferenças salariais devidas assinalou que houve falha na juntada da planilha de cálculo, asseverando que a agravante " não apresenta prova de que o PCAC-2007 não tenha alcançado o ano de 2007, por inteiro. E ainda que assim não fosse, o contido no título executivo acima citado é de aplicação desse plano a partir de janeiro de 2007 ". 2. Verifica-se que a controvérsia depende de interpretação de dispositivo infraconstitucional, bem como do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC/2007. Nestes termos, não há como se verificar violação direta e literal dos arts. 195, §5º e 202, da Constituição da República, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 3. Ausente comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido par a novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA Em face da possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que estando a matéria decidida na fundamentação do título exequendo, ainda que esse tópico não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, opera-se a coisa julgada substancial. Assim, havendo o Tribunal Regional consignado que houve condenação em honorários advocatícios, muito embora tal condenação tenha constado tão-somente da fundamentação da decisão exequenda, sem que tenha havido referência a ela na parte dispositiva, a verba em questão deve ser incluída nos cálculos de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000309-59.2018.5.07.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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