- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000616-82.2018.5.13.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM ESTABILIDADE. FGTS. PERÍODO POSTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência política, porquanto o TRT deixou de levar em consideração a impossibilidade de transmutação de regime de servidor admitido sem concurso público há menos de cinco anos em 13/11/1986 e que, portanto, não possuía estabilidade. Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 37, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM ESTABILIDADE. FGTS. PERÍODO POSTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. O reclamante foi admitido em 1986, razão pela qual não se enquadra no art. 19 do ADCT. Assim, o fato de a reclamada instituir regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público, na forma do artigo 37, II e § 2º, da Constituição. Trata-se de relação jurídica contínua e regida pela CLT, esta Justiça Especializada é competente para a análise da causa. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000616-82.2018.5.13.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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