JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010065-48.2023.5.03.0096

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010065-48.2023.5.03.0096, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: 1. A parte autora, mediante petição interlocutória nº 651637/2024-5, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, oportunidade em que junta declaração de hipossuficiência econômica. 2. Ocorre que o benefício em tela já foi postulado na petição inicial e indeferido pela sentença, bem como não houve insurgência da parte sobre a questão por meio de recurso ordinário. 3. Desta feita, por certo que se operou a coisa julgada no tocante à matéria, o que inviabiliza nova apreciação, motivo pelo qual indeferido o pedido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1 - A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que embora tenha se equivocado em relação à nomenclatura da rubrica, fazendo menção ao "Adicional de Incorporação" (rubrica 116) ao invés da "Incorporação Judicial" (rubrica 132), que é composta pelas parcelas CTVA, Porte, Função Gratificada (FG), e APPA, a conclusão adotada não se altera, isto é, de que a parcela em questão não compõe o denominado Complemento do Salário-Padrão, verba integrante da base de cálculo do ATS - Adicional por Tempo de Serviço. ‎ 1.2 - Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. 2 - JULGAMENTO EXTRA-PETITA . 2.1 - Como já explicitado no tópico anterior, o Tribunal Regional consigna que embora tenha se equivocado em relação à nomenclatura da rubrica, a ratio decidendi não se altera, ou seja, mesmo levando em consideração a efetiva parcela percebida pelo autor "Incorporação Judicial" (rubrica 132), esta igualmente não compõe o denominado Complemento do Salário-Padrão, verba integrante da base de cálculo do ATS - Adicional por Tempo de Serviço. 2.2 - Assim, sendo a fundamentação adequada e igualmente aplicável ao contexto fático dos autos, descabe cogitar em julgamento extra petita . 3 - DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA (FG), CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA, E CONDENSADAS NO CASO NA PARCELA "INCORPORAÇÃO JUDICIAL" (RUBRICA 132). INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a Função Gratificada (FG), CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, preservando essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dosRR - 10825-49.2022.5.18.0052(DEJT 26/04/2024);RR - 10862-84.2022.5.18.0017(DEJT 26/04/2024);RR - 10326-09.2022.5.18.0006(DEJT 10/11/2023);RR - 925-28.2020.5.10.0022(DEJT 10/03/2023). 2. Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, nos autos do RR10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu comobase de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial)e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). 3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, e que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010065-48.2023.5.03.0096. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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