- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo 0010353-53.2015.5.01.0024, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial, de modo que, considerando seu teor, está configurada a legitimidade passiva. Agravo não provido. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% EM RAZÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 341 da SBDI-1 deste Tribunal, segundo a qual "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários". No mais, o Tribunal Regional consignou que , no TRCT, há ressalva com relação à indenização de 40% do FGTS , inexistindo, assim, eficácia liberatória quanto à aludida verba . Até porque, ainda que não houvesse tal ressalva, nos termos da Súmula n.º 330 do TST, a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. Ou seja, a quitação refere-se somente aos valores efetivamente pagos, de modo que não fica liberado o empregador em relação a quantias posteriormente reconhecidas e apuradas, como os expurgos inflacionários e multa de 40% do FGTS deles decorrentes . Incólumes os arts. 477 da CLT e 5.º, XXVI, da CF. Agravo não provido. MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO NCPC. Conquanto o art. 1.022 do CPC preveja utilização dos embargos de declaração para suprir omissões, contradições e obscuridades porventura existentes no julgado, o art. 1.026 do mesmo diploma legal, em seu § 2º, autoriza a imposição de multa quando o referido remédio processual for utilizado com finalidade meramente protelatória, como no caso, razão pela qual não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010353-53.2015.5.01.0024. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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