JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010681-40.2018.5.15.0136

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo 0010681-40.2018.5.15.0136, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVISÃO GERAL ANUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE AUMENTO SALARIAL. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . APLICAÇÃO DE MULTA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no referido dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Em razão da improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em favor da parte reclamada. Agravo não provido, com aplicação de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010681-40.2018.5.15.0136. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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