- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003800-86.1994.5.14.0404, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICE APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 810 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tese firmada pelo c. TRT: “ Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os juros e correção monetária devem seguir o que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 com a exegese conferida pelo STF na ADI nº 4.357, ADI nº 4.425, ADI nº 5.348 e no RE nº 870.947-RG (Tema nº 810) ou seja: os juros de mora são os da caderneta de poupança (6% ao ano) e a correção monetária efetuada pelo IPCA-E, ressaltando que após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser observada a SELIC como critério único para fins de atualização monetária. Assim, correta a decisão que determinou a aplicação, até 8-12-2021, de IPCA-E e juros da caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, a incidência apenas da SELIC .”. Acórdão recorrido em plena sintonia com a decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral). Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003800-86.1994.5.14.0404. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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