- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100653-81.2020.5.01.0284, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSÊNCIA. 1. Ressalta-se que a Corte Regional partiu da premissa de que a ora ré, tomadora dos serviços, possui natureza de pessoa jurídica de direito privado. Portanto, não houve debate no v. acórdão recorrido acerca do fato de que à época do contrato de trabalho ostentava a condição de ente público e, portanto, acerca de sua responsabilidade subsidiária, à luz da Súmula 331, V, do c. TST. Incidência da Súmula 297/TST. 2. Extrai-se do v. acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a ré se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda se encontra em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Óbices instransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do c. TST ao destrancamento do apelo. 3. Quanto aos arts. 5º, II, e 37, §6º, da CR, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 67 da Lei 9.478 e 71, §1º, da Lei 8.666/93 e a Súmula 10/STF, incide a Súmula 297/TST. 4 . Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. 5 . Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100653-81.2020.5.01.0284. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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