- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000749-03.2012.5.24.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE 8% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NOS ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CPC DE 2015. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. II . Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. III. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. IV. Desta forma, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de ser cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo, o que foi observado no caso em exame. V. Decisão agravada que se mantém, revelando-se prudente reconhecer a transcendência jurídica da matéria. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000749-03.2012.5.24.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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