JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001131-07.2016.5.05.0027

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001131-07.2016.5.05.0027, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, extrai-se do acórdão que as horas extras foram deferidas com base na prova oral, a qual comprovou o gozo intervalar de apenas 40 minutos. Ademais, ao contrário do que sustenta a reclamada, o obreiro afirma , na inicial , a validade dos registros, mas somente em relação a entrada e saída, pois , em relação ao intervalo , o autor disse , na mesma peça , que "nunca gozou do intervalo intrajornada em sua integralidade, gozando apenas de 40 (quarenta) minutos a 1h (uma hora) diariamente - de segunda a sexta feira" . II. Há registro , no acórdão regional , de que "a única testemunha ouvida afirmou ' que o intervalo intrajornada do depoente e do reclamante era de 40min; que o horário de intervalo não era consignado no cartão de ponto' ". Nesse contexto, como a conclusão do TRT atinente às " horas extras / intervalo intrajornada" está ancorada na prova testemunhal, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da matéria. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001131-07.2016.5.05.0027. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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