- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000852-86.2014.5.09.0671, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNOS DE ININTERRUPTO REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046. DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA. 1. Após a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram nos termos do art. 1.030, II, do CPC, porém, esta Primeira Turma entendeu por bem não exercer o juízo de retratação, por considerar que a prática de horas extras habituais caracterizava descumprimento do pactuado, do que resultava a falta de pertinência temática com o decidido no Tema 1.046. 2. Não obstante, em abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, apreciado como representativo da controvérsia, decidiu que a existência de labor extraordinário habitual não caracterizava distinção relevante que justificasse deixar de reconhecer a validade da negociação coletiva que pactua jornada de oito horas em turnos de ininterrupto revezamento. 3. Em razão do exposto, exerce-se o juízo de retratação para conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as sétimas e oitavas horas, anteriormente tidas como extraordinárias. Juízo de retratação exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000852-86.2014.5.09.0671. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.