- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0012919-39.2014.5.03.0093, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DE TURMA QUE MANTÉM DECISÃO PELA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O recurso de embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência do óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT, porque o acórdão recorrido manteve decisão monocrática pela ausência de transcendência. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo com pleito de reforma do acórdão da Turma respectiva, sem qualquer menção ao fundamento da decisão monocrática, ora agravada. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012919-39.2014.5.03.0093. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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