JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001163-24.2018.5.10.0020

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001163-24.2018.5.10.0020, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR ARGUIDA PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que o reclamado impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422 do TST. Rejeito a preliminar. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULAS Nos 102 E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com fundamentos nos elementos fático-probatórios, notadamente na prova oral concluiu que as funções desenvolvidas pelo autor eram estritamente técnicas e que não demandavam fidúcia especial apta a enquadrá-lo na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Dessa forma, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, bem como na Súmula nº 102, item I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. 5º, inciso II, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR ARGUIDA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. Em exame detido das razões do recurso de revista, observa-se que o reclamado transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em relação aos temas do recurso, bem como promoveu destaques específicos quanto aos tópicos . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, fixou a seguinte tese “devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.” . Ademais, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão determinando que “ (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ”. Nesse contexto, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, deverão ser aplicados para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. No caso em apreço, a Corte Regional concluiu que a atualização dos créditos trabalhistas será feita pelo IPCA-E, inclusive em relação ao período anterior a 25/03/2015. Tendo em vista a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a improcedência parcial do pedido configura sucumbência da reclamante sobre a qual incidirão honorários devidos ao advogado do reclamado. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a condenação do autor ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Isso porque os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual, sendo certo que não limitam o valor da condenação e tampouco podem ser considerados para fins de apuração de eventual sucumbência parcial. Precedentes. Há transcendência jurídica , visto se tratar de questão nova acerca da interpretação da legislação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001163-24.2018.5.10.0020. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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