JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001762-98.2014.5.02.0351

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso de Revista 0001762-98.2014.5.02.0351, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. VALOR PRESENTE OU ATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicação deredutorao pagamento da pensão mensal em parcela única detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o Regional aplicou redutor para o pagamento em parcela única, com base em cálculo estabelecido pela fórmula denominada "valor presente" ou "valor atual". Nos termos do caput do art. 950 do Código Civil, além das despesas decorrentes do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, a indenização por danos materiais incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que o empregado se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Assim, o objetivo do pensionamento é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria, em princípio, o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. Todavia, se o empregado opta pelo pagamento em parcela única, conforme disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, e o julgador entende que o contexto dos autos torna conveniente e possível que assim seja, revela-se justa, segundo a jurisprudência, a aplicação de um redutor sobre as parcelas antecipadas pela decisão judicial (não sobre as parcelas já vencidas), dado que o capital resultante da soma das parcelas geraria um possível rendimento que sobejaria a finalidade de recompor apenas o valor equivalente à pensão mensal. A aplicação de um redutor, portanto, é medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Nesse sentido, e com esteio nos mencionados princípios, a Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 (DETJ 6/5/2016), firmou o entendimento de que o valor da indenização por dano material, quando estipulado em parcela única, não deve corresponder à simples somatória dos valores das pensões mensais a que teria direito o empregado, mas a montante que, uma vez aplicado financeiramente, lhe rendesse por mês o quantum aproximado da pensão mensal devida. Decidiu, em outras palavras, pela necessidade de aplicação de um redutor às indenizações por dano material a serem pagas de uma só vez - sem, todavia, precisar qual seria o redutor adequado para tanto . Nessa toada, a maioria das Turmas desta Corte Superior - inclusive esta Sexta Turma - adotou a aplicação de redutor entre 20% e 30% sobre o montante que seria devido ao trabalhador, se aritmeticamente somadas todas as parcelas do pensionamento mensal. Entretanto, com o mesmo fito de se evitar o enriquecimento sem causa do empregado, algumas Turmas desta Corte têm compreendido adequada a aplicação da metodologia do "valor presente" ou "valor atual", para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Aludido método, comumente utilizado em sistemas contábeis e de gestão de investimentos, promove a multiplicação do valor da prestação mensal e o tempo de duração do pensionamento, cujo resultado será decomposto com juros regressivos, os quais têm como objetivo esgotar o capital ao fim do prazo de expectativa de sobrevida. Destaca-se que todas as mencionadas variáveis - prestação mensal, tempo de duração, juros regressivos e expectativa de vida - deverão ser arbitradas pelo magistrado, ao analisar as particularidades do caso concreto. Com efeito, se há alguma impropriedade na utilização do redutor do valor presente, da mesma impropriedade se ressentiria a adoção do redutor linear, de 20 a 30%, pois ambos partem do pressuposto de que haveria um rendimento de capital que corresponderia necessariamente ao valor da pensão mensal, se aplicado em instituição financeira. Embora este relator não tenha como incondicionalmente válida essa premissa (a de estar sempre disponível alguma aplicação financeira que gere rendimento sobejo à soma das pensões mensais), a adoção da fórmula do valor presente teria a suposta vantagem de não gerar capital remanescente após o período equivalente à expectativa de vida do trabalhador. Nesse diapasão, considerando que, conforme já aludido, a SBDI-I do TST firmou tese no sentido de ser devida a aplicação de um redutor ao valor da pensão mensal, quando fixada em parcela única - sem, todavia, firmar tese a respeito de qual redutor seria o mais adequado -, conclui-se não incidir em violação de lei, ou impropriedade técnica passível de revisão, a decisão regional que compreendeu devida a aplicação da metodologia do "valor atual". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001762-98.2014.5.02.0351. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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