- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso de Revista 0001491-33.2017.5.09.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DE TEMPO EXTRAORDINÁRIO PARA A CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre os requisitos para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, à luz de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 658.312 - Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, que revogou o referido artigo, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. Controvérsia sobre os requisitos para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT. O Tribunal Regional considerou devido o intervalo somente após contados trinta minutos de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte : "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". No caso, incontroverso que a reclamante foi admitida em 5/7/2004. Portanto, o contrato se iniciou em data anterior à Lei 13.467/2017, aplicando-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o artigo 384 da CLT não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, o Regional, ao exigir tempo mínimo de sobrelabor de 30 minutos, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 afrontou o dispositivo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da concessão de intervalo intrajornada de uma hora, quando há labor habitualmente prestado acima da sexta hora diária, por estar a decisão Regional em dissonância da Súmula 437, IV, desta Corte, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1°, da CLT. A Súmula 437, IV, do TST alberga o entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Assim, a decisão recorrida, ao estabelecer que o intervalo intrajornada de uma hora somente é aplicável nos dias em que a jornada superar seis horas e trinta minutos, contraria a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001491-33.2017.5.09.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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