JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0012804-63.2017.5.15.0130

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012804-63.2017.5.15.0130, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. ÓBICE NÃO IMPUGNADO NO RECURSO DE AGRAVO. VÍCIO REITERADO . A decisão monocrática agravada encontra-se fundamentada na incidência da Súmula 422 deste Tribunal, pois, em sede de agravo de instrumento, a autora, de fato, não fez impugnação aos fundamentos adotados na decisão denegatória regional (descumprimento dos requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT) de maneira específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso. No presente agravo interno, uma vez mais, a agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão monocrática ora agravada, apresentando-se sobremaneira genéricos os argumentos recursais veiculados, insurgindo-se a agravante, em verdade, contra a matéria de fundo propriamente dita. Assim, uma vez mais descumprido o art. 1.010, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Tratando-se de agravante beneficiária de justiça gratuita, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, ainda que se trate de agravo interno desfundamentado. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012804-63.2017.5.15.0130. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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