JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101780-13.2018.5.01.0482

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0101780-13.2018.5.01.0482, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO . NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente logrou êxito em demonstrar a existência de omissão na análise dos pressupostos intrínsecos da decisão agravada. Embargos providos para sanar omissão, com efeito modificativo, no exame de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO . NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O entendimento prevalecente na SBDI-1 é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula nº 331, IV, do TST. Do acórdão recorrido consta: " Cumpre registrar, ainda, que é possível a responsabilização da segunda ré, independentemente da comprovação de culpa, tendo em vista que o procedimento licitatório utilizado no sistema Petrobras não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93, aplicando-se regramento próprio previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98". Diante disso, em melhor análise, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista da Petrobras revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Embargos declaratórios providos para, atribuindo-lhes efeito modificativo ao julgado, negar provimento ao agravo de instrumento da "Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras" . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101780-13.2018.5.01.0482. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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