- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020092-96.2021.5.04.0334, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. CONTRATO POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 71, § 4º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Discute-se nos autos os efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada para os contratos de trabalho firmados após a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 71, §4º, da CLT. A causa detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Todavia, não há contrariedade à Súmula 437, I e III, do TST a autorizar o processamento do recurso de revista obstaculizado. No caso em concreto, o Tribunal Regional, considerando que o contrato de trabalho do reclamante foi celebrado na vigência da lei 13.467/2017, manteve a sentença quanto à condenação da reclamada "ao pagamento, a partir de 24/03/2020, exclusivamente do adicional de 50% sobre 30 minutos do intervalo intrajornada". Se o contrato de trabalho foi celebrado após a vigência da Lei 13.467/2017, não há como afastar a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela referida Lei. Agravo de instrumento não provido. II - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TEMA 1046 DO STF. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. SÚMULA 85, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TEMA 1046 DO STF. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. SÚMULA 85, VI, DO TST. A controvérsia diz respeito à validade da adoção de regime de compensação semanal, em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Extrai-se do julgamento do ARE 1121633/GO, pelo STF, que fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende, sob a ótica do STF, direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o contrato de trabalho foi celebrado na vigência da Lei 13.467/2017. O Regional considerou válida a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Assim, ao contrário do que decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito fundamental dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Note-se que estamos a referir norma internacional de direitos humanos com status , quando menos, de norma supralegal (STF, no RE 466.343, com reflexo na Súmula Vinculante n. 25) e, a latere , de uma das dez convenções da OIT que consagram princípios de observância erga omnes (independentemente de ratificação). No que toca a essa mencionada Convenção n. 155 da OIT, prevalece, portanto, o compromisso firmado em 1998, mediante a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, por todos os estados-membros da OIT (inclusive o Brasil), de respeitar, promover e realizar, de boa-fé, os princípios relativos aos direitos fundamentais do trabalho. Saliente-se que o art. 4º da referida Convenção reclama o due diligence por parte dos Estados-Membros da OIT, vale dizer, o compromisso de estes adotarem medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores. Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, é imprescindível a exigência de inspeção prévia e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Mesmo antes de advir a tese fixada pelo STF no Tema 1046 da sistemática de repercussão geral, assim já se manifestava a jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020092-96.2021.5.04.0334. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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