- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000229-98.2020.5.02.0053, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA FUNDADO EM TEMA DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL COM EFEITO VINCULANTE. SÚMULA 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. CABIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foi consignado o não cabimento do agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória do recurso de revista em que invocada tese fixada em tema de repercussão geral, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.035, § 7º, do CPC de 2015. A hipótese não se amolda a nenhuma das exceções da Súmula 353 do TST, sobressaindo o descabimento dos embargos. É aplicável a exceção prevista naalínea "b" da Súmula nº353 do TST porque não se trata de interposição de recurso de embargos contra decisão de Turma que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos, e sim pressuposto intrínseco. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Contudo, em razão de a invocação do não cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.030 do CPC ser questão nova, deixa-se de aplicar a referida multa. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000229-98.2020.5.02.0053. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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