JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020002-29.2015.5.04.0551

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo 0020002-29.2015.5.04.0551, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Ante o registro, na decisão regional, de que o protesto interruptivo da prescrição foi ajuizado em 19/12/2012, tal delineamento fático prevalece sobre aquele fixado na sentença, que consigna data diversa, não podendo esta Corte de natureza extraordinária reformar o julgado assentado em premissa fática que não aquela soberanamente posta pelo Tribunal Regional, sob pena de contrariar a diretriz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, firmou o entendimento no sentido de que o citado artigo da CLT não fere o disposto no art. 5º, I, da Constituição da República. Incide, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020002-29.2015.5.04.0551. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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