JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000064-64.2011.5.04.0203

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000064-64.2011.5.04.0203, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA PETROBRAS. CPC/1973. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. EFEITO MODIFICATIVO . Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar omissão indicada e, imprimindo o efeito modificativo ao julgado reexaminar o recurso de revista da Petrobras em relação ao tema referido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. CPC/1973 . REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. Cinge-se a controvérsia em definir a composição da parcela "complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. A matéria já não comporta maiores discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.251.927/RN,afastou a tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela PETROBRAS para o cálculo da parcela . Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SINDICATO-AUTOR. Em face do efeito modificativo imprimido aos embargos de declaração opostos pela ré e a determinação de reexame do recurso de revista da Petrobras, e, em consequência, do provimento do referido apelo para julgar improcedente o pedido de diferenças da parcela RMNR, resulta prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos pela parte autora. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000064-64.2011.5.04.0203. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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