- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000020-53.2022.5.12.0036, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). BASE DE CÁLCULO PELO PISO NORMATIVO DA CATEGORIA . DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. TEMA Nº 1.046 DO STF. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória. O Supremo Tribunal Federal também decidiu que se o direito que se pretende transacionar por meio de norma coletiva estiver diretamente relacionado a direito indisponível, constitucionalmente assegurado, ainda que formalmente previsto em norma infraconstitucional, a situação não configura estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Não é possível validar o ajuste firmado em norma coletiva que reduziu o pagamento do adicional de insalubridade, em percentual inferior ao efetivamente devido ao trabalhador - na hipótese, apurado em grau máximo, por versar sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República). Nesse diapasão, tem-se que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que vedou expressamente a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (artigo 611-B, XVIII, da CLT), evidencia que, também para o legislador, tal ajuste afronta direito indisponível do empregado. Quanto à alegação da ré de o cômputo ser pelo salário mínimo, conforme firmado nesta Turma, o grau máximo de 40% deve ser realizado pelo piso normativo. Precedente citado. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000020-53.2022.5.12.0036. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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