- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0011250-79.2020.5.03.0144, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à regularidade da aplicação, pela Turma, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2 - No caso, a penalidade foi imposta pelo Colegiado de origem de forma fundamentada, após reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso de agravo, atestar o caráter nitidamente protelatório do apelo e justificar a existência de abuso no exercício regular do direito de recorrer. 3 – Presente esse contexto, verifica-se que os arestos paradigmas invocados pelo recorrente são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, uma vez que: a) o primeiro deles não abrange a circunstância de que a penalidade decorreu da constatação expressa do intuito protelatório e do abuso da parte; e b) o segundo, por sua vez, trata do art. 557, § 2º, do CPC de 1973, e não do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011250-79.2020.5.03.0144. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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