JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000252-03.2016.5.05.0511

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0000252-03.2016.5.05.0511, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a produção da prova oral requerida pela agravante, para demonstrar que ela não se beneficiou do trabalho do recorrido e que o valor devido não se reverteu em favor da família, não se mostra necessária, uma vez que essa matéria é exclusivamente documental ". 3. Considerando os fundamentos registrados pelo Regional, o indeferimento de produção da prova testemunhal não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa, porquanto havia outros elementos probatórios aptos a firmar a convicção do Juízo de origem acerca do debate proposto. 4. Violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal não configurada . Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ART. 896, § 2º E DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e redirecionou a execução para os sócios. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto o Executado afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados como violados, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas dos autos, concluiu que não foi encontrado patrimônio da empresa Executada passível de penhora e suficiente para solver o crédito exequendo . Consignou que “os bens indicados à penhora pelo agravante não se prestam ao desiderato pretendido, uma vez que inexiste prova de ser a executada a sua real proprietária; são bens de difícil alienação e, ainda, porque, de acordo com o laudo de ID 2090743, os bens em questão se encontram localizados em Guaciara / SP o que demandaria bastante tempo para se diligenciar a sua expropriação e alienação para posterior pagamento, sobretudo considerando-se que a presente ação já se arrasta por mais de seis anos, sem que o exequente tenha satisfeito o seu crédito.” Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há como concluir pela violação direta aos artigos constitucionais apontados, sem o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice de que trata a Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000252-03.2016.5.05.0511. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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