- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010403-88.2018.5.03.0163, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTEGRAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULAS 126, 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que configura tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Com efeito, ultrapassado o limite de 10 minutos diários (artigo 58, §1º, da CLT), será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. É o teor da Súmula 366 do TST. 2. Registrado pelo Tribunal Regional que o empregado despendia, para além dos 10 minutos diários com a troca de uniforme, cerca de 20 minutos com espera do transporte e deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, e que o referido período não era computado em sua jornada, sendo devido o seu pagamento como hora extra, na medida em que configura tempo à disposição do empregador. 3. Em relação à norma coletiva, o Tribunal Regional registrou que “ o teor da norma é sobre a permanência do empregado nas dependências da empresa para atividades de interesse próprio, como transações bancárias e lanche, como se vê, por exemplo, da cláusula 85ª, de id. b724cff, Pág. 30, o que não guarda relação com o pedido inicial e com a condenação imposta ”, que afasta a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010403-88.2018.5.03.0163. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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