JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010820-74.2015.5.03.0186

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010820-74.2015.5.03.0186, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, bem como o pinçamento apenas de trechos favoráveis à pretensão recursal, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010820-74.2015.5.03.0186. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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