JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000433-04.2020.5.17.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo Interno 0000433-04.2020.5.17.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPREITADA. CARÁTER EVENTUAL DAS ATIVIDADES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional, ao consignar que "se trata de contrato de empreitada para prestação de serviços de "pintura industrial e tratamento anti-corrosivo com reparos de estruturas avariadas", proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do TST). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000433-04.2020.5.17.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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