- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011649-89.2016.5.03.0034, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. VALIDADE. ENTENDIMENTO DA TURMA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 PELO STF (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2 . Desse modo, revela-se em consonância com esse entendimento o acórdão regional segundo o qual é válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia expedida pela autoridade em saúde e segurança do trabalho. 3. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " Os primeiros 15 minutos em seguida à jornada normal, já são computados na duração da jornada para apuração de horas extras e, assim, não podem ser novamente objeto de remuneração sob outro título, descabendo se cogitar de contagem do mesmo tempo em duplicidade, eis que gera incabível duplo pagamento ". Aparente violação do art. 384 da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que " Os primeiros 15 minutos em seguida à jornada normal, já são computados na duração da jornada para apuração de horas extras e, assim, não podem ser novamente objeto de remuneração sob outro título, descabendo se cogitar de contagem do mesmo tempo em duplicidade, eis que gera incabível duplo pagamento ". 2. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não implica mera infração administrativa, mas enseja o pagamento do referido lapso como horas extras . 3. Não há falar, ainda, em bis in idem , pois distintos os fundamentos do pagamento das horas extras - efetivo labor extraordinário e supressão da pausa prevista no art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011649-89.2016.5.03.0034. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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