JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000317-97.2012.5.15.0013

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000317-97.2012.5.15.0013, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA PARCIALMENTE CASSADA. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 66.543/SP, merece provimento o agravo interno. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021. 1. Trata-se de processo em fase de conhecimento, no qual não houve manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado. 2. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 66.543/SP e em adequação ao decidido por aquela Suprema Corte, com efeito vinculante, ao julgamento das ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021, o crédito trabalhista deferido na presente ação deve ser atualizado pelo IPCA-E e juros de mora, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora - art. 406 do CCB/2002), ressalvados e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000317-97.2012.5.15.0013. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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