JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101239-70.2016.5.01.0022

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101239-70.2016.5.01.0022, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: IGM/jga/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre cabimento do agravo de petição contra decisão que não reconhece a nulidade de citação na fase de conhecimento , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 214 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 76.290,84, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101239-70.2016.5.01.0022. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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EMENTA: IGM/hs/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, em face do elevado valor da execução (R$ 624.983,38), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Executada, que versava sobre cabimento de seu agravo de petição , ante o óbice da Súmula 218 do TST . 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela deci…

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