- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000282-80.2021.5.05.0020, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: IGM/agl AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO – APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA E AINDA ATIVO ATUALMENTE – PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. Tendo o contrato de trabalho do Reclamante se iniciado em 17/02/97 e atualmente ainda se encontrar ativo, o Regional reformou a sentença e aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I, do TST, ao período anterior a 11/11/17, observada a prescrição quinquenal, e determinou a observância da nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT, no período posterior à edição da Lei 13.467/17 até a data do ajuizamento da presente ação. 3. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 4. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000282-80.2021.5.05.0020. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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