JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010684-33.2015.5.15.0125

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010684-33.2015.5.15.0125, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 REEXAME DOS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A reclamada suscita a incorreção dos cálculos de execução, mediante o argumento de que, no tocante às horas extras , os valores ali constantes não estão de acordo com a res judicata . No entanto, ao contrário da assertiva da executada, não se constata afronta à coisa jugada, preconizada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois, consoante destacado no acórdão regional, "o procedimento adotado pela eminente perita está correto", uma vez que não havia "como considerar quaisquer dados dos cartões de ponto (inclusive os relacionados com a presença) porque foram considerados inválidos pela r. sentença exequenda". Ficou assentado no acórdão regional, ainda, que "a eminente perita, sempre que encontrou dados confiáveis, excluiu eventuais ausências e compensações" e que "o adicional utilizado nos cálculos, por fim, também foi utilizado de forma correta". Nesse contexto, verifica-se que a pretensão da reclamada é de reanálise dos cálculos homologados pelo Juízo, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Trata-se de insurgência da executada contra a decisão do Regional, pela qual foi condenada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Todavia, no caso, não ficou demonstrada a presença de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, tendo em vista a falta de arguição de afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal - única hipótese passível de autorização do processamento de recurso de revista incidente na fase de execução -, na medida em que a executada se limitou a apontar violação de lei federal. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010684-33.2015.5.15.0125. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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