- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0021463-68.2015.5.04.0702, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO DO BANCO. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DESUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se manteve o acórdão regional no tocante ao pagamento de diferenças de anuênios. A controvérsia dos autos diz respeito à impossibilidade de alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato de trabalho, por força do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do TST. Logo, o Tema nº 1046 pelo STF não se refere à hipótese, pois é incontroverso que o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Não se discute, portanto, a validade ou invalidade de norma coletiva que eventualmente tenha deixado de prever o pagamento do benefício. Assim, é irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento do benefício, uma vez que a vantagem se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados que perceberam o benefício desde a contratação, razão pela qual não poderia ser suprimida por norma coletiva, sob pena de ofensa ao artigo e contrariedade à súmula mencionados. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021463-68.2015.5.04.0702. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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