JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0292200-49.2001.5.02.0059

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0292200-49.2001.5.02.0059, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se conheceu do recurso de revista interposto pelo exequente e, no mérito, foi dado provimento ao recurso . No caso, nos termos da decisão agravada, no sentido de que, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia " independentemente de sua origem ". Consoante o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Na decisão agravada foi explicitado, de forma clara e completa, que o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários, quando ainda em vigor o CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Conforme consignado na decisão agravada, impõe-se a observância do novo Código de Processo Civil. Ficou registrado na decisão monocrática atacada que a penhora sobre os salários do executado não é considerada ilegal, mormente considerando-se que foi observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015 . Transcreveram-se precedentes nesse sentido na decisão agravada . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0292200-49.2001.5.02.0059. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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